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Tipo do documento: Dissertação
Título: Exoneração e limitação do dever de indenizar: entre riscos e equilíbrio
Título(s) alternativo(s): Disclaimer and limitation of duty to indemnify: between risks and balance
Autor: Pereira, Vinicius Martins 
Primeiro orientador: Schreiber, Anderson
Primeiro membro da banca: Konder, Carlos Nelson de Paula
Segundo membro da banca: Calixto, Marcelo Junqueira
Resumo: A presente dissertação tem por objetivo analisar a cláusula de não indenizar, expressão utilizada como gênero do qual são espécies a cláusula que exonera e a que limita o dever de indenizar, à luz do ordenamento jurídico brasileiro. O estudo se justifica em virtude da cada vez mais frequente utilização deste ajuste para regular negócios jurídicos e por não existir um marco legislativo a respeito da matéria. A controvérsia inicial diz respeito à validade da convenção, que é resultado da ponderação do direito de autorregular suas relações e o princípio da reparação integral. Os seus principais requisitos de validade são a inexistência de dolo do agente causador do dano e a não violação a normas de ordem pública. A convenção pode incidir sobre a obrigação principal, salvo quando esta for personalíssima ou quando a indenização for a única forma de o credor obter o resultado equivalente à prestação Para ser eficaz, a convenção deve, ainda, guardar relação de equilíbrio e proporcionalidade entre os riscos assumidos e o benefício daquele que se submete ao risco de não ter ou ter parcialmente reparado os danos que lhe foi causado. O inadimplemento, absoluto ou relativo, é basicamente o risco contratual ao qual se submetem todos os contratantes e, nesse contexto, a cláusula de não indenizar tem como função alterar a distribuição dos riscos já fixados pelo legislador. A negociação dos riscos submete-se a alguns limites, destacando-se a possibilidade de os riscos serem previstos, o respeito aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, bem como a necessidade de ultrapassar o juízo de merecimento de tutela (meritevolezza). Nos contratos de adesão, a cláusula pode ser prevista, desde que a obrigação que atinge não seja personalíssima ou que tenha a indenização como única forma de o credor obter o equivalente a prestação. Já nas relações de consumo, é possível a limitação do dever de indenizar nos vícios de produtos e serviços, desde que o consumidor seja pessoa jurídica e a situação seja justificável, o que ocorre quando há negociação entre as partes, o consumidor é beneficiado com uma expressa vantagem e é assistido por consultor jurídico que lhe aponte os riscos inerentes àquela convenção.
Abstract: This dissertation aims at analyzing the non-liability clause in the Brazilian legal system, term used as a genre which are species clause that exonerates and that limits the liability in the. The study is justified due to the increasingly frequent use of this adjustment to regulate legal transactions e because there is not a legislative framework on this matter.The initial controversy concerns the validity of the agreement, which is the result of balancing the right to self-regulate their relationships and the principle of the full compensation. Its main validity requirements are the lack of intention of deceit and the non-violation of public order rules. The agreement may have effect on the principal obligation, unless that is highly personal or when compensation is the only way to creditor obtain the equivalent result To be effective, the agreement must furthermore maintain balance and proportionality between risks and benefit of the one who agrees to take the risk of not having or have partially repaired your damages. The default, absolute or relative,is the contractual risk that all contractors submitand, in this context, the function of the non-liability clause is to change distribution of risks set by law. Trading risks undergoes some limits, specially the possibility of predict the risks, the respect of principles of good faith and contractual balance, as well as the need to overcome the judgment of worthiness tutelage (meritevolezza). In adhesion contracts, the clause can be agreed, unless the obligation is very personal or the compensation is the only form the creditor would obtain the equivalent provision. In consumer relationships, it is possible to limit liability, provided that the consumer is a legal person and the situation is justifiable, what happens when there is an effective negotiation between parties, the consumer is granted an expressed advantage and a legal counsel assists the consumer about the risks inherent thereto.
Palavras-chave: Contracts
Liability
Non-liability clause
Limits in trading contractual risks
Contract of adhesion
Consumer relationship
Contratos
Responsabilidade civil.
Cláusula de não indenizar
Limites à negociação dos riscos contratuais
Contrato de adesão
Relação de consumo
Área(s) do CNPq: CNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO::DIREITO PRIVADO
Idioma: por
País: BR
Instituição: Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Sigla da instituição: UERJ
Departamento: Centro de Ciências Sociais::Faculdade de Direito
Programa: Programa de Pós-Graduação em Direito
Citação: PEREIRA, Vinicius Martins. Exoneração e limitação do dever de indenizar: entre riscos e equilíbrio. 2014. 118 f. Dissertação (Mestrado em Direito Civil Constitucional; Direito da Cidade; Direito Internacional e Integração Econômica; Direi) - Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2014.
Tipo de acesso: Acesso Aberto
URI: http://www.bdtd.uerj.br/handle/1/9683
Data de defesa: 18-Set-2014
Aparece nas coleções:Mestrado em Direito

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